
A Justiça do Trabalho manteve a deposição por justa razão de funcionária acusada de assédio sexual contra jovem menor noviço. A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), que considerou provada a falta grave e entendeu que a conduta quebrou a crédito necessária à perenidade do vínculo empregatício.
Segundo a ação, a jovem relatou que o gerente a abordou antes do início dos trabalhos e perguntou a data de seu natalício, informando que pretendia lhe dar um presente.
Posteriormente, segundo testemunho, o varão foi até o registo da empresa, onde colocou as mãos no rosto da juvenil e tentou beijá-la na boca. Ela conseguiu evitar, mas o ósculo acabou atingindo sua bochecha.
Posteriormente o incidente, a funcionária teria pedido que a jovem o encontrasse em uma loja e que ela não contou a ninguém o que tinha ocorrido.
Ao estudar o caso, o desembargador Diego Petacci considerou as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gêneroprevisto na Solução nº 492/2023 do Parecer Vernáculo de Justiça (CNJ).
O juiz destacou que os casos de assédio sexual tendem a ocorrer de forma privada, muitas vezes sem testemunhas. Portanto, de concordância com a decisão, o relato da vítima poderá ter privativo relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos apresentados no processo.
A jovem manteve a mesma versão dos factos desde o ocorrido, passando pela investigação interna da empresa até ao testemunho prestado ao Tribunal. Outro elemento considerado foi um registro notarial que registrou uma conversa privado em que ela contou o incidente a um colega antes que a empresa tomasse conhecimento do caso.
Elementos apresentados pelo próprio trabalhador
A decisão apontou ainda que algumas informações apresentadas pelo próprio funcionário acabaram reforçando secção do relato do juvenil.
As fotos anexadas ao processo e o testemunho do varão confirmaram que ele abordou a jovem antes do início dos trabalhos. Ele afirmou ainda que foi ao registo fotografar um suposto vazamento.
A justificativa, porém, foi contestada pelo noviço, que afirmou que não choveu naquele horário.
O juiz também rejeitou a alegado de que o ósculo na bochecha poderia ter sido unicamente uma forma habitual de saudação. Na decisão, ele destacou que o contato físico ser generalidade para quem o pratica não significa que seja desejado ou autorizado pela outra pessoa.
“A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, afirmou o juiz.
Outro ponto considerado foi a forma uma vez que a empresa conduziu a investigação. Segundo a sentença, a investigação ocorreu de forma rápida e o trabalhador teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos.
Oferecido o conjunto de provas, o juiz concluiu que o falta grave, a sisudez da conduta, o imediatismo da pena e a relação entre o incidente e a pena aplicada.
Uma vez que resultado, o Tribunal manteve a deposição por justa razão.
A decisão ainda pode ser contestada através de recurso.
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