
Um atestado médico apresentado para justificar três dias de retiro culminou em exoneração por justa motivo posteriormente o trabalhador publicar no WhatsApp imagens que indicavam que ele prestava serviços para outra empresa. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a pena ao considerar que as publicações constituíam provas digitais válidas e demonstravam quebra de crédito necessária ao vínculo empregatício.
O trabalhador havia apresentado atestado para permanecer retirado das atividades entre 30 de julho e 1º de agosto de 2024. O diagnóstico ordenado no documento era diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumida. No dia seguinte ao término do retiro, 2 de agosto, ele foi destituído por justa motivo.
WhatsApp se tornou prova
A empresa apresentou à Justiça um vídeo contendo publicações feitas no próprio status do WhatsApp do funcionário durante o período em que ele deveria estar retirado por motivos médicos.
Em uma das postagens, apareceu o quadro de uma moto com um aplicativo franco. A imagem vinha acompanhada da frase “Vamos principiar o trabalho, né”. Horas depois, outro post mostrava uma pizza com a letreiro “Merecia né”.
O teor foi utilizado pela empresa para sustentar que, apesar de ter apresentado atestado médico para não trenar suas funções, o empregado estaria prestando serviços para outro empregador.
O trabalhador não negou a licença médica, a autenticidade das imagens ou a prestação de serviços para outra empresa. O seu argumento era que as fotografias tinham sido produzidas antes do período mencionado pelo empregador.
A justa motivo já foi mantida em primeira instância
A discussão chegou inicialmente à primeira instância da Justiça do Trabalho. O juiz responsável pelo caso julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo trabalhador e considerou procedente a justa motivo aplicada pela empresa.
Insatisfeito, ele recorreu ao TRT-3 e também passou a questionar o uso do vídeo uma vez que prova.
A resguardo sustentou que o material foi produzido unilateralmente e que não havia provas suficientes de sua origem, cárcere de custódia e integridade técnica. Ele também argumentou novamente que as imagens eram anteriores à remoção.
Tribunal valida prova do dedo
Relatora do recurso, a juíza do Trabalho convocada Sandra Maria Generoso Thomaz reconheceu que as provas digitais exigem cuidados relacionados à autenticidade e integridade.
No entanto, o juiz observou que o próprio trabalhador não negou os factos relacionados com o teor apresentado pela empresa.
Ou por outra, as fotografias apresentadas pelo funcionário na tentativa de provar que os registros eram anteriores não correspondiam às imagens publicadas no status do WhatsApp. Para o relator, portanto, o material não foi suficiente para distanciar a peroração de que as postagens ocorreram durante licença médica.
A pouquidade de impugnação capaz de invalidar o teor, somada à conformidade das publicações com as demais provas do processo, levou o Tribunal a reconhecer a validade do material do dedo.
Trabalhar em outra empresa durante o retiro pesou na decisão
Outro argumento apresentado pelo funcionário foi que não houve dolo, fraude ou prejuízo para a empresa. Ele também classificou a exoneração uma vez que uma punição desproporcional.
A tese não convenceu o quadro.
Para o relator, ficou comprovado que o trabalhador declarou estar incapaz de trenar suas atividades por motivos de saúde enquanto, ao mesmo tempo, exercia outra atividade profissional. A conduta foi considerada incompatível com a boa-fé esperada na relação de trabalho e suficiente para provocar quebra de crédito entre empregado e empregador.
A 9ª Turma do TRT-3 seguiu por unanimidade o entendimento do relator e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a exoneração por justa motivo. O processo é o número 0010817-74.2025.5.03.0023.
A decisão também labareda a atenção para a crescente preço das provas digitais nas relações de trabalho. As publicações em aplicativos e redes sociais podem fazer segmento de processos judiciais quando relacionadas aos fatos discutidos, embora sua autenticidade, integridade e contexto devam ser analisados em cada caso.
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